- 1 -As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
- 2 -A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 182.º — (Revisão)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986