- 1 -A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
- 3 -O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 35.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1986