Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
Artigo 51.º — (Representação do Estado nas acções criminais)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986