- 1 -O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros.
- 2 -O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
- 3 -Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.
- 4 -Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Artigo 68.º — (Tratamento, honras e trajo profissional)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986