- 1 -O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
- 3 -Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 94.º — (Acesso)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986