- 1 -É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.
- 3 -Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.
- 4 -Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.
Artigo 95.º — (Condições gerais de acesso)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986