- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.
- 2 -As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.
Artigo 97.º — (Delegados do procurador da República)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986