- 1 -A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
- 2 -A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:
- a)Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
- b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
- 3 -Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
- 4 -O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
- 5 -As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
- 6 -As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.
Artigo 20.º — Medidas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004