As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
Artigo 21.º — Legislação complementar
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004