- 1 -É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:
- a)A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
- b)A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.
- 3 -Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
- 4 -Nos casos previstos nos n.º 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.
Artigo 26.º — Recurso ao crédito
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004