- 1 -No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:
- a)As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
- b)As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
- c)As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
- d)As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.
- 2 -O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
- 3 -As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.
Artigo 27.º — Especificação
Vigente desde: 24/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004