- 1 -Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
- a)No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
- b)Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
- c)Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
- d)Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
- 2 -Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
- 3 -Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º
Artigo 64.º — Gestão por objectivos
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004