- 1 -O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
- a)Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
- b)Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
- c)Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
- d)Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
- e)Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
- f)Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
- 2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
- 3 -Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.
Artigo 66.º — Outras infracções
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006