- 1 -Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
- 2 -A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.
- 3 -Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
- a)Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
- b)O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.
Artigo 102.º — Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007