- 1 -O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
- 2 -Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
Artigo 163.º — Valor da prova pericial
Vigente desde: 29/08/2007
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