- 1 -A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
- 2 -A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º
- 3 -A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
- 4 -O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
- 5 -A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
- a)Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
- b)Constituir crime.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
- 7 -Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.
Artigo 246.º — Forma, conteúdo e espécies de denúncias
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007