- 1 -O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º
- 2 -O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º
Artigo 290.º — Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
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