- 1 -Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º
- 2 -O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
Artigo 304.º — Continuidade do debate
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007