- 1 -Só é permitida a leitura em audiência de autos:
- a)Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
- b)De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
- 2 -A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
- a)Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
- b)Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
- c)Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
- 3 -É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
- a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
- 4 -É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
- 5 -Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
- 6 -É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
- 7 -Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
- 8 -A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
- 9 -A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
Artigo 356.º — Leitura permitida de autos e declarações
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007