- 1 -O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
- 2 -A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
- 3 -A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
Artigo 36.º — Resolução do conflito
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007