- 1 -Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
- 2 -O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
- 3 -Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
- 4 -A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º
- 5 -Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
- 6 -A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 389.º — Tramitação
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007