- 1 -Têm legitimidade para recorrer:
- a)O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
- b)O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
- c)As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
- d)Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
- 2 -Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Artigo 401.º — Legitimidade e interesse em agir
Vigente desde: 29/08/2007
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