Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
- 4 -...
Artigo 6.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;
- c)...
- 2 -A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
- 3 -...