- 1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
- 2 -A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respetivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
- 3 -A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por aquela entidade.
- 4 -Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respetiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
Artigo 7.º — Nomeação de patrono
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012