Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Artigo 9.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012