Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS
Alteração ao Código do IRS
O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
- 8 -É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
Normas transitórias
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.
Norma interpretativa
A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.
Disposição transitória
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.