- 1 -A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
- 2 -Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da alta clínica.
- 3 -Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 13.º — Revisão da incapacidade
Vigente desde: 22/08/2023
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