- 1 -No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
Artigo 15.º — Contrato de seguro
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