É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.
Artigo 2.º — Praticante desportivo profissional
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