- 1 -No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
- 2 -A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.
Artigo 3.º — Exames médicos
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