- 1 -Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.
- 2 -A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora enviarem ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
- 4 -Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 4.º — Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
Vigente desde: 22/08/2023
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