- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
- 2 -O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
- 3 -A entidade empregadora entrega um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e remete o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o sinistrado para uma avaliação clínica.
- 5 -No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.
Artigo 6.º — Boletins de exame e de alta
Vigente desde: 22/08/2023
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