A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:
- a)Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;
- b)Nas incapacidades superiores a 5 %, não há qualquer limite máximo para a reparação.