- 1 -Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
- a)Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:
- i)14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
- ii)14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior;
- b)Nas incapacidades superiores a 5 %:
- i)14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
- ii)14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.
- a)Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:
- 2 -Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades a que se refere a alínea b) do número anterior, passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, sem a comutação prevista no artigo 10.º
Artigo 8.º — Pensão por incapacidade permanente parcial
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