- 1 -Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites globais máximos:
- a)14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
- b)14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade e até à data em que complete 45 anos de idade;
- c)14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.
- 2 -Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.
- 3 -O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35 anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45 anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Pensão por incapacidade permanente absoluta
Vigente desde: 22/08/2023
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