Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições:
- a)Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso, onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;
- b)Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;
- c)Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico de vinhos de reputada qualidade;
- d)Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.