As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetida; às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.º
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/09/1979
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Em vigor desde 14/09/1979