- 1 -O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
- 2 -As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:
- a)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África»;
- b)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia»;
- c)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte»;
- d)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul»;
- e)«Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa».
- 3 -As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
- 4 -Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 5 -Compete às secções regionais a incumbência de organizar, manter actualizado e facultar ao conselho permanente o inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área, nomeadamente no que se refere à docência universitária, associações culturais, cívicas e empresariais que aí exerçam a sua actividade.
Artigo 16.º — Secções regionais do Conselho
Vigente desde: 04/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1996