- 1 -O conselho permanente tem as seguintes competências:
- a)Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;
- b)Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
- c)Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º;
- d)Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- e)Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
- f)Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
- g)Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
- h)Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
- i)Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
- 2 -O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
- 3 -Compete ainda ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que nos termos do n.º 5 do artigo 16.º lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.
Artigo 18.º — Competências do conselho permanente
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996