- 1 -Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em ...», que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
- 2 -Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 3 -Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.
Artigo 19.º — Secções locais e subsecções
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996