Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 21.º — Custos
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996