Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º
Artigo 7.º — Número de membros do Conselho por círculo eleitoral
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996