- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
- 2 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.
- 3 -Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de «independente».
- 4 -Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.
Artigo 8.º — Listas
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996