- 1 -A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
- 2 -Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.
- 3 -A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar:
- a)A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;
- b)Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
- c)Que aceitam a candidatura.
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.
Artigo 9.º — Apresentação e verificação das listas de candidatura
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996