Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
Âmbito
Objecto
Constitui objecto da presente lei:
Fins
Constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo:
Dever de ordenar o território
Princípios gerais
A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de:
Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo
Caracterização do sistema
Instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:
Caracterização dos instrumentos de gestão territorial
Relações entre instrumentos de gestão territorial
Vinculação dos instrumentos de gestão territorial
Direito de informação
Os particulares têm direito à informação tanto nos procedimentos de elaboração e alteração, como após a publicação dos instrumentos de gestão territorial, previstos no n.º 2 do artigo anterior, podendo, designadamente, consultar o respectivo processo, adquirir cópias e obter certidões.
Garantias dos particulares
Uso do solo e das águas
Classificação e qualificação do solo
Execução
Programas de acção territorial
Compensação e indemnização
Regime jurídico
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei.
Elaboração e aprovação
Participação e concertação
Pareceres da junta regional
Ratificação pelo Governo
Publicidade
Alteração
Suspensão
Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.
Revisão
Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.
Relatórios sobre o estado do ordenamento do território
Acompanhamento da política de ordenamento do território
Aplicação directa
Planos regionais de ordenamento do território
Planos municipais de ordenamento do território
Planos especiais de ordenamento do território
Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.
Outros planos
Legislação complementar
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.