- 1 -A ocupação, a utilização e a transformação do solo estão subordinadas aos fins, princípios gerais e objectivos específicos estabelecidos nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma e conformam-se com o regime de uso do solo definido nos instrumentos de planeamento territorial.
- 2 -Idênticos fins, princípios gerais e objectivos são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao ordenamento das águas e zonas envolventes, marginais ou ribeirinhas.
Artigo 14.º — Uso do solo e das águas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 28/06/2014