- 1 -No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:
- a)O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;
- b)O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;
- c)As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:
- a)O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;
- b)O regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública, necessários à execução dos instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 35.º — Legislação complementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 28/06/2014