- 1 -A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
- 3 -O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.
Artigo 14.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 16/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1999