Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Artigo 18.º — Instalação dos órgãos eleitos
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999