- 1 -Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
- 2 -Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
- 3 -A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.
Artigo 2.º — Regime de instalação
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999